STJ — 2086611

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b89a69394d1bfb3aa4d1fce8e45dc17ee586ff5e35da40b5cee3f3f71a42e60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento monocrático foi fundamentado em jurisprudência dominante desta Corte.
  2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação "(AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).
  3. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão estadual para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação de sentença sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático foi fundamentado em jurisprudência dominante desta Corte. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação "(AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020). 3. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão estadual para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação de sentença sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - <<AgInt no REsp 1879482>>-DF, <<AgInt no AREsp 1472988>>-MS, <<AgInt no AREsp 1557929>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - <<AgInt no REsp 2063004>>-SP, <<AgInt no AREsp 1840822>>-MT, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2340225>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.