STJ — 1846557
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af7247031c4fad686e1707066ae636d7430f73da81281ecf2ffd67bb87eebcda
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente. Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044.
- Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título. Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada.
- Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados.
- Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À
JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os
honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em
que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita
e sucumbente. Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 1044.
2. Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais
na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da
assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar
assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no
título. Por esse motivo não há que se falar em violação do
contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada.
3. Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a
responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da
sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não
desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação
acidentária para que sejam responsabilizados.
4. Como bem exposto no precedente vinculante acima referido,
assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em
que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a
prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por
hipossuficientes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA E SUCUMBENTE - ÔNUS DO ESTADO)
STJ - <<REsp 1790045>>-PR,
<<AgInt no REsp 1720380>>-SC,
<<AgInt no REsp 1666788>>-SC
(HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA E SUCUMBENTE - ÔNUS DO ESTADO - DEVER
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1414018>>-SC,
<<AgInt no REsp 1575879>>-SC,
<<REsp 1823402>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1044)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.