STJ — 2100646

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26eb24e57dcce85da7df424366a1769bf879784332db003af116b234f0b105a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA PELA DESISTÊNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de resolução contratual c/c pedido de exclusão ou redução de multa, ajuizada em 30/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022.
  2. O propósito recursal é decidir se é possível (I) a resolução do contrato de prestação serviços educacionais, em razão da suspensão das atividades presenciais no período da pandemia da COVID-19; (II) ou, ao menos, a sua revisão para excluir ou reduzir a multa pactuada pela desistência unilateral.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revisão dos contratos de consumo observa a Teoria da Base Objetiva, adotada pelo art. 6º, V, do CDC, que tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.
  4. A revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências concretas na relação contratual. Os contratos de prestação de serviços educacionais foram afetados pela pandemia na medida em que foi decretada a suspensão atividades educacionais, havendo autorização legal para que fossem desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais no ano letivo atingido pela pandemia.
  5. O fato de a instituição de ensino ter prestado serviços de forma diversa da contratada em razão de determinação do Estado afasta a caracterização de inadimplemento, que autorizaria a resolução do contrato, mas não impede a sua revisão, na forma do art. 6º, V, do CDC, se estiver configurado evidente desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor.
  6. No particular, o consumidor permaneceu obrigado a cumprir as suas obrigações contratuais de forma integral, pagando o valor das mensalidades ou a multa por desistência sem qualquer redução, enquanto a instituição de ensino, por outro lado, prestou serviços de forma diversa e reduzida em relação aos contratados, pois as aulas foram ministradas de forma virtual em vez de presencial, os alunos tiveram que ficar sob os cuidados dos pais em vez da escola e não puderam usufruir do estabelecimento físico da instituição.
  7. É excessivamente oneroso obrigar o consumidor a pagar o valor integral da multa pela desistência ou das mensalidades, enquanto recebe um serviço diverso e menor do que o contratado, havendo nítido desequilíbrio contratual a justificar a revisão da avença, nos limites do necessário para reestabelecer o equilíbrio existente no momento da celebração.
  8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a pretensão de resolução contratual, mas reduziu o valor da multa por desistência de 30% para 15% sobre o total das mensalidades restantes, solução que se mostra adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual na espécie.
  9. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA PELA DESISTÊNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação de resolução contratual c/c pedido de exclusão ou redução de multa, ajuizada em 30/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é possível (I) a resolução do contrato de prestação serviços educacionais, em razão da suspensão das atividades presenciais no período da pandemia da COVID-19; (II) ou, ao menos, a sua revisão para excluir ou reduzir a multa pactuada pela desistência unilateral. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revisão dos contratos de consumo observa a Teoria da Base Objetiva, adotada pelo art. 6º, V, do CDC, que tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. 4. A revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências concretas na relação contratual. Os contratos de prestação de serviços educacionais foram afetados pela pandemia na medida em que foi decretada a suspensão atividades educacionais, havendo autorização legal para que fossem desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais no ano letivo atingido pela pandemia. 5. O fato de a instituição de ensino ter prestado serviços de forma diversa da contratada em razão de determinação do Estado afasta a caracterização de inadimplemento, que autorizaria a resolução do contrato, mas não impede a sua revisão, na forma do art. 6º, V, do CDC, se estiver configurado evidente desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor. 6. No particular, o consumidor permaneceu obrigado a cumprir as suas obrigações contratuais de forma integral, pagando o valor das mensalidades ou a multa por desistência sem qualquer redução, enquanto a instituição de ensino, por outro lado, prestou serviços de forma diversa e reduzida em relação aos contratados, pois as aulas foram ministradas de forma virtual em vez de presencial, os alunos tiveram que ficar sob os cuidados dos pais em vez da escola e não puderam usufruir do estabelecimento físico da instituição. 7. É excessivamente oneroso obrigar o consumidor a pagar o valor integral da multa pela desistência ou das mensalidades, enquanto recebe um serviço diverso e menor do que o contratado, havendo nítido desequilíbrio contratual a justificar a revisão da avença, nos limites do necessário para reestabelecer o equilíbrio existente no momento da celebração. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a pretensão de resolução contratual, mas reduziu o valor da multa por desistência de 30% para 15% sobre o total das mensalidades restantes, solução que se mostra adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual na espécie. 9. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATOS - RESILIÇÃO - MULTA PENITENCIAL - DISTINÇÃO - CLÁUSULA PENAL) STJ - <<REsp 1580278>>-SP (CONTRATOS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - TEORIA DA BASE OBJETIVA - SUPERVENIÊNCIA - EQUILÍBRIO - RELAÇÃO CONTRATUAL DIFERIDA) STJ - <<REsp 1321614>>-SP, <<REsp 1269632>>-MG, <<REsp 417927>>-SP (CONTRATOS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - REVISÃO - PANDEMIA) STJ - <<REsp 2032878>>-GO, <<REsp 2070354>>-SP, <<REsp 1984277>>-DF (CONTRATOS - DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO - CONTEXTO - PANDEMIA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL) STF - [[ADI 6445]]-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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