STJ — 1622469

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc888a1b7daab412364b7c9eac097d9635024d30afa388f8945a2b36dfb7d7bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO DE PÁDEL. REGISTRO NO CONSELHO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação mantendo na íntegra a sentença, por entender que as atividades desempenhadas pelo recorrido não estão inseridas nos arts. 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998 e, desse modo, não há necessidade de inscrição no conselho, pois este não possui competência fiscalizatória.
  2. O art. 1º da Lei n. 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".
  3. Em relação à letra do dispositivo legal apontado como violado (art. 3º da Lei n. 9.696/1998), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de Pádel nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física.
  4. Interpretação contrária, que extraísse da Lei n. 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador de Pádel é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
  5. O treinador ou instrutor de Pádel não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o seu exercício sofrer restrição alguma para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. Precedentes.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO DE PÁDEL. REGISTRO NO CONSELHO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação mantendo na íntegra a sentença, por entender que as atividades desempenhadas pelo recorrido não estão inseridas nos arts. 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998 e, desse modo, não há necessidade de inscrição no conselho, pois este não possui competência fiscalizatória. 2. O art. 1º da Lei n. 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 3. Em relação à letra do dispositivo legal apontado como violado (art. 3º da Lei n. 9.696/1998), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de Pádel nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4. Interpretação contrária, que extraísse da Lei n. 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador de Pádel é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 5. O treinador ou instrutor de Pádel não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o seu exercício sofrer restrição alguma para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TREINADOR OU INSTRUTOR DE PÁDEL - INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - NÃO OBRIGATORIEDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1880660>>-PR, <<AgInt no REsp 1767702>>-SP, <<AgRg no REsp 1513396>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.