STJ — 2089957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e812663976088efa74e36c24a5bbacd14161408e9fab4da024a937b0377a17a5
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA POR SÓCIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida ocorrida em reclamação trabalhista, ajuizada anteriormente, só interrompe o prazo prescricional quando houver identidade de partes e de causa de pedir. Dessa forma, para que ocorra a interrupção da prescrição na situação concreta, faz-se necessária a identidade de partes e causas de pedir hábeis, a caracterizar a ausência de inércia do titular do direito.
- Na hipótese, o Tribunal de origem extinguiu o processo pela ocorrência da prescrição, entendendo que não houve interrupção do prazo prescricional pelo fato de a empresa recorrente não ter integrado o polo ativo da reclamação trabalhista.
- Em situação semelhante à dos autos, no REsp 1.944.532/SP (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/8/2023), na qual foi delimitada a controvérsia, se o ajuizamento de ação trabalhista, por sócio da representante comercial, interrompe o prazo relativo à ação do representante comercial para pleitear a retribuição devida, esta Corte Superior, considerando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pelo afastamento da prescrição diante das peculiaridades do caso concreto.
- Na situação, verifica-se que a questão concernente à interrupção do prazo prescricional não foi apreciada à luz da necessidade de se verificar se há identidade das demandas. Em face disso, uma vez que não há como verificar se existe identidade das demandas, sem se adentrar no conteúdo fático-probatório dos autos, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ, necessário que os autos retornem à instância originária, de modo a possibilitar a análise de tais elementos e a exigência de produção de outras provas, para que se realize novo julgamento à luz do entendimento desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.