STJ — 2407220

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84e3cc339370f877883404c4f6f5964cd0739f861121c6ab001ec8d0435a6afd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ARESTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE COMANDO SENTENCIAL ILÍQUIDO. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CAUSA E MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II e III, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. A segunda instância concluiu que a fixação dos honorários advocatícios deveria ser sobre o valor da causa, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida; e que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC deveria ocorrer na liquidação da sentença. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. Consoante orientação deste Tribunal Superior, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023).
  4. No tocante à fixação do valor da causa, tendo em vista a conclusão no sentido da iliquidez do comando sentencial, percebe-se que o entendimento externado no acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, seja acerca da fixação dos honorários advocatícios pelo valor da causa, seja pela majoração do julgamento na segunda instância na liquidação da sentença, constata-se que o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ARESTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE COMANDO SENTENCIAL ILÍQUIDO. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CAUSA E MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II e III, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que a fixação dos honorários advocatícios deveria ser sobre o valor da causa, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida; e que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC deveria ocorrer na liquidação da sentença. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação deste Tribunal Superior, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. No tocante à fixação do valor da causa, tendo em vista a conclusão no sentido da iliquidez do comando sentencial, percebe-se que o entendimento externado no acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, seja acerca da fixação dos honorários advocatícios pelo valor da causa, seja pela majoração do julgamento na segunda instância na liquidação da sentença, constata-se que o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2280773>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.