STJ — 2442735

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45ffaf6bf9804c840e6b05487a54375a4b13e66fe4bc3f72ae319c2a5359a49d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a tese jurídica relativa à correção monetária, pois, tratando-se de questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguida somente em embargos declaratórios.
  2. Embora possa ser reconhecida a preclusão consumativa das matérias de ordem pública, tal providência exige que a questão tenha sido previamente decidida no processo, o que significa que o órgão julgador deve ter emitido juízo de valor acerca da tese jurídica aventada - conclusão que não pode ser extraída do acórdão combatido.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a tese jurídica relativa à correção monetária, pois, tratando-se de questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguida somente em embargos declaratórios. 2. Embora possa ser reconhecida a preclusão consumativa das matérias de ordem pública, tal providência exige que a questão tenha sido previamente decidida no processo, o que significa que o órgão julgador deve ter emitido juízo de valor acerca da tese jurídica aventada - conclusão que não pode ser extraída do acórdão combatido. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADO NOS CÁLCULOS PERICIAIS - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<REsp 1797901>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2024125>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.