STJ — 16572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 896ab98354f6f114332a78750ebbc4c247d1234015a88f6746b51116ad0753ff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte perfilha do entendimento de que, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência, ao agravo interno. Para tanto, é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do especial).
- Ausência de demonstração do fumus boni iuris na espécie, é despiciendo o exame de eventual periculum in mora.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte perfilha do entendimento de que, em hipóteses
excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial e, por consequência, ao agravo interno. Para tanto, é
necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus
boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no
particular, na possibilidade de provimento do especial).
2. Ausência de demonstração do fumus boni iuris na espécie, é
despiciendo o exame de eventual periculum in mora.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA
ORIGEM - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg na MC 25391>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:735
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.