Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento da em execução individual de sentença coletiva, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II -Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 2…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRSM.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento da em execução
individual de sentença coletiva, que rejeitou a alegação de
prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento.
II -Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 284/STF,
Súmula n. 283/STF, Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra
acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e
deficiência de cotejo analítico.
III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF, não cabimento
de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou
lei federal e deficiência de cotejo analítico.
IV - Registre-se que o ataque tardio dos fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial, por ocasião do manejo de agravo
interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o
condão de afastar a aplicação do referido Verbete n. 182/STJ, tendo
em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso
ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de
mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de
Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADO - EXAME DO MÉRITO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1814371>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.