STJ — 2303380

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a10784b467c099e6f00801f74aac9d2b2cbb4d96361584bf68de8a2494b348

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, não comprovação da natureza de bem de família do imóvel em debate bem como da usucapião na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o conhecimento das matérias na instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 4. Impossibilidade de análise, na estreita via do recurso especial, da alegada violação do art. 6º da CF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.