STJ — 2307821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b97677d5bb71d02223d7288d96abcfdd6b86bb4dc2b8cd14707b4d0ea794924
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM
PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.
1. A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível
em casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
2. Inviável a revisão das conclusões quanto à observância, ou não,
dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da
verba indenizatória, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a
análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido
decide com base em elementos fático-probatórios dos autos.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.