STJ — 1796840

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a8b3db93111f3546e2611af7572f47bc05c049128fdfdba98d2868db3ee597d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FATOS ALHEIOS AO TRABALHO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. TEMA DEVOLVIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR FIXAÇÃO. PROVIMENTO NESTE PONTO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n.º 284 do STF quando o recurso especial aponta ofensa genérica ao disposto no art. 1.022 do CPC.
  2. Rever as conclusões quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais no caso concreto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal estadual analisa e reforma entendimento que lhe foi devolvido pela apelação apresentada pela parte sucumbente.
  4. A ausência de anterior condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impede sua majoração por ocasião do não conhecimento do apelo nobre interposto.
  5. Não há que se falar em sobrestamento do feito quando além do tema tratado ser distinto daquele analisado em recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, não há determinação de suspensão nacional dos processos.
  6. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FATOS ALHEIOS AO TRABALHO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. TEMA DEVOLVIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR FIXAÇÃO. PROVIMENTO NESTE PONTO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incide a Súmula n.º 284 do STF quando o recurso especial aponta ofensa genérica ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais no caso concreto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal estadual analisa e reforma entendimento que lhe foi devolvido pela apelação apresentada pela parte sucumbente. 4. A ausência de anterior condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impede sua majoração por ocasião do não conhecimento do apelo nobre interposto. 5. Não há que se falar em sobrestamento do feito quando além do tema tratado ser distinto daquele analisado em recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, não há determinação de suspensão nacional dos processos. 6. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1931439>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.