STJ — 2011334

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c54e529b46694073b97ac70c2ba01a68c9e9b42e9cf079d1978e1e1d9507cfb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. PARTICIPAÇÃO DOS PROMITENTES-ASSINANTES NA INFRAESTRUTURA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDA OS ASPECTOS RELEVANTES DO JULGAMENTO E DECIDE FUNDAMENTADAMENTE OS MOTIVOS DA CONCLUSÃO. (2) INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REGIME CONTRATUAL PEX (PLANO DE EXPANSÃO) OU PCT/PAID (PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA). DISTINÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 371 DO STJ EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS DESTA DEMANDA AFETADOS AO PCT/PAID. APURAÇÃO RESTRITA À CORRETA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 170, § 3º, DA LEI N.º 6.404/1976. INOCORRÊNCIA. (3) ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO NCPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. (4) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA INDICADO. RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do NCPC, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte.
  2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a questão da ilegitimidade ativa dos promitentes-assinantes cedentes somente fica evidenciada quando estiver certo que o respectivo instrumento de cessão confira, expressa ou tacitamente, o direito de subscrição de ações aos cessionários.
  3. Se o Tribunal recorrido, na análise soberana dos autos, observou a ausência de comprovação acerca da cessão do direito à subscrição das ações, para derruir tal premissa seria necessário o reexame de documentos e provas, vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
  4. Carece de interesse recursal a alegação de dissídio jurisprudencial quando o Tribunal recorrido adota, inclusive, o mesmo paradigma indicado pela recorrente, a fim de orientar sua decisão.
  5. Determinando a Corte estadual em seu acórdão integrativo a apuração sobre a incorporação das benfeitorias à empresa de telefonia originária, bem como sobre a correta relação entre o montante de ações emitido e o devido, inócuo o retorno dos autos para tal fim, motivo pelo qual fica revogado.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. PARTICIPAÇÃO DOS PROMITENTES-ASSINANTES NA INFRAESTRUTURA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDA OS ASPECTOS RELEVANTES DO JULGAMENTO E DECIDE FUNDAMENTADAMENTE OS MOTIVOS DA CONCLUSÃO. (2) INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REGIME CONTRATUAL PEX (PLANO DE EXPANSÃO) OU PCT/PAID (PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA). DISTINÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 371 DO STJ EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS DESTA DEMANDA AFETADOS AO PCT/PAID. APURAÇÃO RESTRITA À CORRETA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 170, § 3º, DA LEI N.º 6.404/1976. INOCORRÊNCIA. (3) ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO NCPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. (4) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA INDICADO. RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do NCPC, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a questão da ilegitimidade ativa dos promitentes-assinantes cedentes somente fica evidenciada quando estiver certo que o respectivo instrumento de cessão confira, expressa ou tacitamente, o direito de subscrição de ações aos cessionários. 3. Se o Tribunal recorrido, na análise soberana dos autos, observou a ausência de comprovação acerca da cessão do direito à subscrição das ações, para derruir tal premissa seria necessário o reexame de documentos e provas, vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Carece de interesse recursal a alegação de dissídio jurisprudencial quando o Tribunal recorrido adota, inclusive, o mesmo paradigma indicado pela recorrente, a fim de orientar sua decisão. 5. Determinando a Corte estadual em seu acórdão integrativo a apuração sobre a incorporação das benfeitorias à empresa de telefonia originária, bem como sobre a correta relação entre o montante de ações emitido e o devido, inócuo o retorno dos autos para tal fim, motivo pelo qual fica revogado. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PROMITENTES ASSINANTES CEDENTES - CESSÃO DE DIREITO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES AOS CESSIONÁRIOS) STJ - <<REsp 1301989>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 657, 658, 659, 741) (ILEGITIMIDADE ATIVA - CESSÃO DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES AOS CESSIONÁRIOS - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1707835>>-RS, <<AgRg no AREsp 568094>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.