STJ — 2072523

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57e41febafa26b4ecdd8e4cc4da02291847d0c5e8190dba696b215fb3039ec65

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. NOVAÇÃO ENVOLVENDO O TÍTULO. EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR APENAS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE NULIDADE DA SENTENÇA E ACOLHE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, IMPONDO HONORÁRIOS AO CREDOR APELANTE. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. SÚMULAS NºS 115 E 187 DO STJ. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do NCPC, a inércia no prazo assinado acarreta o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularização. Incidência das Súmulas nºs 115 e 187/STJ.
  2. Não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art. 223, § 2º, do NCPC.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. NOVAÇÃO ENVOLVENDO O TÍTULO. EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR APENAS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE NULIDADE DA SENTENÇA E ACOLHE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, IMPONDO HONORÁRIOS AO CREDOR APELANTE. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. SÚMULAS NºS 115 E 187 DO STJ. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do NCPC, a inércia no prazo assinado acarreta o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularização. Incidência das Súmulas nºs 115 e 187/STJ. 2. Não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art. 223, § 2º, do NCPC. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESERÇÃO - NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2055672>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.