STJ — 1255644

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42d720278edbdcb3b4dce7bae21b2c2089775f06822ceb0090c59bcc0f52d960

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE NAS HOLDINGS LLC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. (1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 34, XVIII, C, PARTE FINAL, DO RISTJ. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (2) MAJORAÇÃO DA VERBA. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DEMANDA NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula n.º 568 do STJ, o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada nesta Corte Superior não ofende o art. 932 do NCPC, nem o princípio da colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado competente.
  2. Havendo previsão legal, à época da sentença que arbitrou os honorários, de assim o fazê-lo por apreciação equitativa, e, não havendo evidências sólidas dos parâmetros com os quais a credora tentou demonstrar seu direito, nada infirma o acerto do acórdão recorrido.
  3. Se o valor da causa era ponto de destaque para infundir a irrisoriedade do arbitramento criticado e demonstrar violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados, o fato é que isso não aparece claro e nem revolvido no acórdão recorrido, de modo que, quanto ao argumento, inafastável a incidência da Súmula n.º 211 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE NAS HOLDINGS LLC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. (1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 34, XVIII, C, PARTE FINAL, DO RISTJ. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (2) MAJORAÇÃO DA VERBA. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DEMANDA NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 568 do STJ, o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada nesta Corte Superior não ofende o art. 932 do NCPC, nem o princípio da colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado competente. 2. Havendo previsão legal, à época da sentença que arbitrou os honorários, de assim o fazê-lo por apreciação equitativa, e, não havendo evidências sólidas dos parâmetros com os quais a credora tentou demonstrar seu direito, nada infirma o acerto do acórdão recorrido. 3. Se o valor da causa era ponto de destaque para infundir a irrisoriedade do arbitramento criticado e demonstrar violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados, o fato é que isso não aparece claro e nem revolvido no acórdão recorrido, de modo que, quanto ao argumento, inafastável a incidência da Súmula n.º 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2138971>>-SP, <<AgInt no AREsp 1273548>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.