STJ — 2297982

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dfd5bd0168600a25b2e1d89883ce2e7a915e3e8676b2318db3f838a676e67db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À CONSTRUTORA E À SEGURADORA. ESTÁGIO AVANÇADO DA MARCHA PROCESSUAL. PREJUÍZO PARA AS PARTES E TUMULTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é cabível a denunciação da lide após o encerramento da fase instrutória quando houver risco de tumulto processual e prejuízo à celeridade do processo.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À CONSTRUTORA E À SEGURADORA. ESTÁGIO AVANÇADO DA MARCHA PROCESSUAL. PREJUÍZO PARA AS PARTES E TUMULTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é cabível a denunciação da lide após o encerramento da fase instrutória quando houver risco de tumulto processual e prejuízo à celeridade do processo. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL - CELERIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2361250>>-MG, <<AgInt no AREsp 1212690>>-AM, <<REsp 1635636>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.