STJ — 2297982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dfd5bd0168600a25b2e1d89883ce2e7a915e3e8676b2318db3f838a676e67db
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À CONSTRUTORA E À SEGURADORA. ESTÁGIO AVANÇADO DA MARCHA PROCESSUAL. PREJUÍZO PARA AS PARTES E TUMULTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha dos precedentes desta Corte, não é cabível a denunciação da lide após o encerramento da fase instrutória quando houver risco de tumulto processual e prejuízo à celeridade do processo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À CONSTRUTORA E À
SEGURADORA. ESTÁGIO AVANÇADO DA MARCHA PROCESSUAL. PREJUÍZO PARA AS
PARTES E TUMULTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é cabível a denunciação
da lide após o encerramento da fase instrutória quando houver risco
de tumulto processual e prejuízo à celeridade do processo.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RISCO DE
TUMULTO PROCESSUAL - CELERIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2361250>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1212690>>-AM, <<REsp 1635636>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.