STJ — 1255644

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9d918b02cb0f13d236598cc28af5f195b19f5075cea61320caa83e2bee2a36c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TRANSBRASIL S/A (FALIDA). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. (2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIAL EXTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. (3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA QUE JÁ SE GARANTE OPE LEGIS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 do NCPC, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte.
  2. Ficando sem efeito o cumprimento provisório da sentença, com a superveniência de decisão que a modifique ou anule (art. 520, II, do NCPC), não há propósito para manter em sobrestamento um processo não mais apto a atuar qualquer direito no mundo sensível.
  3. A inibição da coexistência de decisões conflitantes não é fundamento para flexibilizar o prazo de sobrestamento em razão do julgamento de prejudicial quando a ação que se pretende suspender é executória e que, portanto, não produzirá sentença de mérito, nos termos do art. 313, V, a, do NCPC.
  4. A norma do revogado art. 3º, V, da Lei n.º 1.060/1950, em sua interpretação sistemática, se refere à isenção dos "honorários de advogado e peritos" para a instrução do feito, e não isenção para a responsabilização processual após o exercício de defesa do assistido, se vencido.
  5. Atua ope legis a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado do vencido beneficiário da gratuidade de justiça, o que não impede o credor de a qualquer tempo dentro de cinco anos, vir a juízo para comprovar a cessação do estado de miserabilidade a fim de exercer seu direito de crédito.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TRANSBRASIL S/A (FALIDA). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. (2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIAL EXTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. (3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA QUE JÁ SE GARANTE OPE LEGIS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 do NCPC, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte. 2. Ficando sem efeito o cumprimento provisório da sentença, com a superveniência de decisão que a modifique ou anule (art. 520, II, do NCPC), não há propósito para manter em sobrestamento um processo não mais apto a atuar qualquer direito no mundo sensível. 3. A inibição da coexistência de decisões conflitantes não é fundamento para flexibilizar o prazo de sobrestamento em razão do julgamento de prejudicial quando a ação que se pretende suspender é executória e que, portanto, não produzirá sentença de mérito, nos termos do art. 313, V, a, do NCPC. 4. A norma do revogado art. 3º, V, da Lei n.º 1.060/1950, em sua interpretação sistemática, se refere à isenção dos "honorários de advogado e peritos" para a instrução do feito, e não isenção para a responsabilização processual após o exercício de defesa do assistido, se vencido. 5. Atua ope legis a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado do vencido beneficiário da gratuidade de justiça, o que não impede o credor de a qualquer tempo dentro de cinco anos, vir a juízo para comprovar a cessação do estado de miserabilidade a fim de exercer seu direito de crédito. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA) STJ - <<AgInt no REsp 2035906>>-MS, <<AgInt no AREsp 1806742>>-RJ, <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1653223>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.