STJ — 1763423

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e35f63afa5476be0cd9235333d49787c12491f48b5d323c15a83cbb1678d6b9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acó…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, em desfavor da parte ora agravada, com o objetivo de obter a anulação de contrato administrativo firmado para concessão do serviço de inspeção veicular em Campo Grande. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara procedente a demanda, concluindo pela ausência de nulidade da licitação e respectivo contrato administrativo. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital de licitação, consignou que "toda licitação de grande vulto deve ser iniciado por audiência pública, nos termos do art. 39 da lei de licitações e contratos, oportunidade em que as questões como os requisitos técnicos puderam ser amplamente discutidos por todos os interessados e, inclusive, pelo Ministério Público, sendo atentatória à segurança jurídica sua invocação apenas muito tempo depois, quando já encerrado o certame e celebrado o contrato, mormente se lastreada em um único elemento, isolado das demais circunstâncias do procedimento", concluindo, ainda, que "outro aspecto, bastante útil na caracterização do direcionamento, é o cotejo do edital atacado e outros similares, realizados pelo próprio órgão licitante ou de outra esfera política. A instrução do inquérito civil ou mesmo da lide não fez qualquer referência a esse parâmetro. Também não sobreveio aos autos, diga-se, o inteiro teor do processo administrativo que resultou na celebração do contrato objeto da lide, sem o que se torna bastante difícil a análise do alegado direcionamento". IV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente faça indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital de licitação, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LICITAÇÃO - IRREGULARIDADES - SÚMULA 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1079717>>-DF, <<REsp 1823042>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1325831>>-RJ (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG, <<AgInt no AREsp 1701009>>-DF, <<AgInt no REsp 1826410>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1270439>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.