STJ — 2032406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 126b3b751b1c660944ee8acdda0770fc4b7fcb909a048b7ab60f727347692242
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 90.000,00 para os danos morais representa importância condizentes com o dano sofrido e com os padrões jurisprudenciais.
- Não é possível o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização, pois o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático
probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 90.000,00 para os
danos morais representa importância condizentes com o dano sofrido e
com os padrões jurisprudenciais.
2. Não é possível o acolhimento da pretensão recursal de redução do
valor da indenização, pois o Superior Tribunal de Justiça só pode
rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em
ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o
que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO -
REVISÃO - IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1513649>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1551535>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.