STJ — 1992155

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc4c30d0e0b98fd421208223991e9b5a020ef3f6130fbe654577180b55728cd2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se aplica no caso em tela a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 677 do STJ, visto que a fundamentação do acórdão traz peculiaridades que não permitem fazer a exata correlação entre a tese firmada e o caso em concreto.
  2. Tendo em vista que a demora na transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada do Juízo foi imputada ao exequente, não há como determinar a incidência de encargos moratórios em desfavor da instituição financeira.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica no caso em tela a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 677 do STJ, visto que a fundamentação do acórdão traz peculiaridades que não permitem fazer a exata correlação entre a tese firmada e o caso em concreto. 2. Tendo em vista que a demora na transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada do Juízo foi imputada ao exequente, não há como determinar a incidência de encargos moratórios em desfavor da instituição financeira. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BLOQUEIO DE VALORES - TRANSFERÊNCIA TARDIA - RESPONSABILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1321976>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.