STJ — 1977385

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49d65a0e18d8fedb94a326518fc9455351316a913bcebd551e7ce0a10e0eebaa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação dos lançamentos dos créditos tributários em relação ao período de referência do ano de 2005, porquanto alcançados pela decadência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a ausência da notificação configura constituição irregular do crédit…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação dos lançamentos dos créditos tributários em relação ao período de referência do ano de 2005, porquanto alcançados pela decadência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a ausência da notificação configura constituição irregular do crédito tributário, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.726.545/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020. III - Em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1726545>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1656080>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.