Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação dos lançamentos dos créditos tributários em relação ao período de referência do ano de 2005, porquanto alcançados pela decadência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a ausência da notificação configura constituição irregular do crédit…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
anulação dos lançamentos dos créditos tributários em relação ao
período de referência do ano de 2005, porquanto alcançados pela
decadência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de
que a ausência da notificação configura constituição irregular do
crédito tributário, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Nesse
sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.726.545/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020; AgInt no AgInt no AREsp
1.656.080/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020.
III - Em relação à interposição do recurso com fundamento na
divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o
óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1726545>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1656080>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.