STJ — 2343149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6055158c56fec34a9059488f277dd848badbec83684f26b961f04f1fd2ea125
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PREPARO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Opera-se a preclusão temporal e deve ser decretada a deserção quando, indeferida a gratuidade total da ação e reduzido o valor das custas, a parte é intimada para realizar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, mas faz o recolhimento após o decurso do prazo assinalado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PREPARO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO.
DESERÇÃO.
1. Opera-se a preclusão temporal e deve ser decretada a deserção
quando, indeferida a gratuidade total da ação e reduzido o valor das
custas, a parte é intimada para realizar o preparo no prazo de 5
(cinco) dias, mas faz o recolhimento após o decurso do prazo
assinalado.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.