STJ — 2343149

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6055158c56fec34a9059488f277dd848badbec83684f26b961f04f1fd2ea125

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PREPARO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Opera-se a preclusão temporal e deve ser decretada a deserção quando, indeferida a gratuidade total da ação e reduzido o valor das custas, a parte é intimada para realizar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, mas faz o recolhimento após o decurso do prazo assinalado.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PREPARO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. 1. Opera-se a preclusão temporal e deve ser decretada a deserção quando, indeferida a gratuidade total da ação e reduzido o valor das custas, a parte é intimada para realizar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, mas faz o recolhimento após o decurso do prazo assinalado. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.