STJ — 2390135

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1638881ea962f0ac547beb5067cfaae9809cf9f7952bb7e8c5a738fa2982ea0f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da superveniente orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 148.188/DF, DJ de 16/10/2023 - pautada em uma lógica jurídica de hierarquia e verticalidade - compete às Turmas que integram a Primeira Seção desta colenda Corte processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Nos termos da superveniente orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 148.188/DF, DJ de 16/10/2023 - pautada em uma lógica jurídica de hierarquia e verticalidade - compete às Turmas que integram a Primeira Seção desta colenda Corte processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APÓLICE PÚBLICA - SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA INTERNA - PRIMEIRA SEÇÃO) STJ - <<CC 148188>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.