Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, a partir de fevereiro/2004, nos parâmetros em que percebia quando em atividade, bem como as respectivas diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE.
GDAFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União objetivando
o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Fiscalização Agropecuária - GDAFA, a partir de fevereiro/2004, nos
parâmetros em que percebia quando em atividade, bem como as
respectivas diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros
de mora de 1% ao mês. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada,
modificando critérios a cerca do valor devido.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo
com fundamento em matéria constitucional (art. 40, § 8º, da
CF/1988), não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário,
razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência
do enunciado da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe
4/5/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1636295>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.