STJ — 1898546

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2643a8aafc1467c72cdcd7c5d76972aa30e44e3b4fae3a30f1aab1745e45d963

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, a partir de fevereiro/2004, nos parâmetros em que percebia quando em atividade, bem como as respectivas diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, a partir de fevereiro/2004, nos parâmetros em que percebia quando em atividade, bem como as respectivas diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, modificando critérios a cerca do valor devido. II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional (art. 40, § 8º, da CF/1988), não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1636295>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.