STJ — 1780870

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2ce08b14826901f2f747934dfa4cc9fd25b0b53dcb406015660c4821ab0f6be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO NCPC. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PUBLICAÇÃO DE EMENTA E CERTIDÃO DE JULGAMENTO, ENTRETANTO, COM RESULTADO DIVERSO (NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO). ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES EQUIVOCADAS E RATIFICAR O CORRETO JULGAMENTO PELA TURMA JULGADORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
  2. A publicação da ementa em apartado e respectiva certidão de julgamento se mostram equivocados por contemplarem resultado diverso do efetivamente verificado no julgado.
  3. Embargos de declaração acolhidos, para ratificação do julgamento pelo parcial provimento do agravo interno e correção do erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO NCPC. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PUBLICAÇÃO DE EMENTA E CERTIDÃO DE JULGAMENTO, ENTRETANTO, COM RESULTADO DIVERSO (NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO). ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES EQUIVOCADAS E RATIFICAR O CORRETO JULGAMENTO PELA TURMA JULGADORA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A publicação da ementa em apartado e respectiva certidão de julgamento se mostram equivocados por contemplarem resultado diverso do efetivamente verificado no julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos, para ratificação do julgamento pelo parcial provimento do agravo interno e correção do erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.