STJ — 2021976

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c218d0106be07d4de18779fa203e3169d75a6d0ba12b055b1bec89a85aaabb01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DE ORIGEM ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERTINÊNCIA DA NULIDADE ESTABELECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. A tese de irregularidade do julgamento ampliado (art. 942 do CPC), visto que a relatora não teria ficado vencida sozinha não comporta conhecimento, pois referida tese não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  3. Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência.
  4. Ademais, o acolhimento da referida tese de que a relatora vencida foi acompanhada pelo 5º Desembargador, em contraposição à conclusão firmada na ata de julgamento de que apenas a relatou ficou vencida, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. No mesmo óbice incorrem as alegações que circundam teses relativas à distribuição da prova, em especial quanto à alegação de que a parte ora agravada não fez "prova mínima" do direito alegado, porque escapa do campo de atuação do STJ inferir se o autor fez prova de seu direito ou se o réu demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Precedentes.
  6. A reforma da sentença pelo Tribunal restringiu-se a reconhecer a irregularidade no julgamento prematuro de improcedência da ação de investigação de maternidade/paternidade baseada em teses jurídicas sem mínimo amparo jurisprudencial e, consequentemente, sem oportunizar a produção da prova pericial (DNA), a qual poderia esclarecer a ancestralidade da autora.
  7. Os fundamentos do acórdão estão totalmente embasados em reiterado entendimento jurisprudencial, seja pelo direito personalíssimo de saber sua efetiva origem, seja porque a adoção não é fato impeditivo desse direito. Ou ainda quanto à possibilidade de dupla filiação, bem como no dever do juízo em promover essa busca. Assim, sem censura o acórdão quando decretou a nulidade da sentença e determinou a realização de prova pericial apta a constatar ou afastar, por definitivo, a alegação de filiação suscitada na ação. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DE ORIGEM ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERTINÊNCIA DA NULIDADE ESTABELECIDA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A tese de irregularidade do julgamento ampliado (art. 942 do CPC), visto que a relatora não teria ficado vencida sozinha não comporta conhecimento, pois referida tese não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência. 4. Ademais, o acolhimento da referida tese de que a relatora vencida foi acompanhada pelo 5º Desembargador, em contraposição à conclusão firmada na ata de julgamento de que apenas a relatou ficou vencida, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No mesmo óbice incorrem as alegações que circundam teses relativas à distribuição da prova, em especial quanto à alegação de que a parte ora agravada não fez "prova mínima" do direito alegado, porque escapa do campo de atuação do STJ inferir se o autor fez prova de seu direito ou se o réu demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Precedentes. 6. A reforma da sentença pelo Tribunal restringiu-se a reconhecer a irregularidade no julgamento prematuro de improcedência da ação de investigação de maternidade/paternidade baseada em teses jurídicas sem mínimo amparo jurisprudencial e, consequentemente, sem oportunizar a produção da prova pericial (DNA), a qual poderia esclarecer a ancestralidade da autora. 7. Os fundamentos do acórdão estão totalmente embasados em reiterado entendimento jurisprudencial, seja pelo direito personalíssimo de saber sua efetiva origem, seja porque a adoção não é fato impeditivo desse direito. Ou ainda quanto à possibilidade de dupla filiação, bem como no dever do juízo em promover essa busca. Assim, sem censura o acórdão quando decretou a nulidade da sentença e determinou a realização de prova pericial apta a constatar ou afastar, por definitivo, a alegação de filiação suscitada na ação. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1684404>>-SC, <<AgInt no AREsp 1985639>>-SP (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1993188>>-SP, <<AgInt no AREsp 1994278>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2131426>>-SP (ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1981651>>-RS, <<AgInt no AREsp 1939526>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1507172>>-RS, <<REsp 1172685>>-SP (DISTRIBUIÇÃO DA PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1999005>>-RS, <<AgInt no AREsp 1564199>>-RJ, <<AgInt no REsp 1842989>>-RJ (INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DIREITO PERSONALÍSSIMO DE SABER SUA EFETIVA ORIGEM - PRODUÇÃO DE PROVA) STJ - <<RMS 67436>>-DF, <<AgInt no AREsp 1501471>>-PR, <<AgInt no AREsp 1269554>>-SP, <<AgInt no REsp 1551481>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.