Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS FEDERAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o recebimento Taxas de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, do período de 2002 a 2004. Na sentença o pedido foi julgado extinto, com base nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela rec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS FEDERAIS. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o
recebimento Taxas de Fiscalização dos mercados de títulos e valores
mobiliários, do período de 2002 a 2004. Na sentença o pedido foi
julgado extinto, com base nos arts. 924, III, e 925 do Código de
Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pela recorrente, qual seja, em apertada
síntese, o registro da empresa na autarquia e a necessidade de
cobrança da referida taxa, tendo o julgador abordado a questão às
fls. 317, consignando que: "Na hipótese, foi devidamente examinado
no julgado que o fato de não ter sido cancelada a inscrição na CVM
não tem nenhuma repercussão sobre a legalidade ou não da cobrança da
taxa em questão. Se não há o exercício do poder de polícia porque
ela deixou de ser companhia incentivada, não há fato gerador que
legitime a cobrança do tributo."
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.
IV - Quanto à suposta violação do art. 3º da Lei n. 7.940/1989, a
decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a legitimidade da
cobrança da taxa de fiscalização só se justifica enquanto vigentes
os benefícios fiscais, o que não ocorreu no período cobrado pela
autarquia, vai ao encontro da jurisprudência do STJ.
V - Confira-se: AgInt no REsp 1.768.900/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - BENEFÍCIOS FISCAIS - CONCESSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1768900>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007940 ANO:1989
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.