STJ — 1878318

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbc554d800d91ddc33b66dd3629e0be14ace9af48f153af14f38aadb1bbaa7f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS FEDERAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o recebimento Taxas de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, do período de 2002 a 2004. Na sentença o pedido foi julgado extinto, com base nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela rec…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS FEDERAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o recebimento Taxas de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, do período de 2002 a 2004. Na sentença o pedido foi julgado extinto, com base nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, qual seja, em apertada síntese, o registro da empresa na autarquia e a necessidade de cobrança da referida taxa, tendo o julgador abordado a questão às fls. 317, consignando que: "Na hipótese, foi devidamente examinado no julgado que o fato de não ter sido cancelada a inscrição na CVM não tem nenhuma repercussão sobre a legalidade ou não da cobrança da taxa em questão. Se não há o exercício do poder de polícia porque ela deixou de ser companhia incentivada, não há fato gerador que legitime a cobrança do tributo." III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020. IV - Quanto à suposta violação do art. 3º da Lei n. 7.940/1989, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a legitimidade da cobrança da taxa de fiscalização só se justifica enquanto vigentes os benefícios fiscais, o que não ocorreu no período cobrado pela autarquia, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. V - Confira-se: AgInt no REsp 1.768.900/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - BENEFÍCIOS FISCAIS - CONCESSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1768900>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.