STJ — 2405322

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88cfbcd17712daa36741b14dd6dab10d4507c6ea67d94eb82d84a363a4fd9837

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE NÃO CONSTA DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NORMA INFRALEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de alegação apresentada apenas em agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.
  2. Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal o Código de Ética e Disciplina da OAB. 3.. A Corte de origem entendeu pela improcedência da condenação por danos morais e materiais com base no conjunto probatório dos autos. 4 . Rever as conclusões do acórdão recorrido demanda novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE NÃO CONSTA DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NORMA INFRALEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se conhece de alegação apresentada apenas em agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. 2. Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal o Código de Ética e Disciplina da OAB. 3.. A Corte de origem entendeu pela improcedência da condenação por danos morais e materiais com base no conjunto probatório dos autos. 4 . Rever as conclusões do acórdão recorrido demanda novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2087828>>-SP (CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1598438>>-SP, <<AgInt no AREsp 1190564>>-SP (DANOS MORAIS E MATERIAIS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1599838>>-MG, <<AgInt no AREsp 2052896>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.