STJ — 2302740

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bab197699e119a4160b67a04394d468f16e4fe6f5ddad85f912b188bf1a3cc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865404
Número de registro na fonte
202300364053
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2302740 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2bab197699e119a4160b67a04394d468f16e4fe6f5ddad85f912b188bf1a3cc6. SHA-256 do comentário: 9f3d7094a674123ae82f40e3aaa51060929f7f09de728144d3671b9485d9e08c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2bab197699e119a4160b67a04394d468f16e4fe6f5ddad85f912b188bf1a3cc6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FORTUITO EXTERNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL RETENÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. SÚMULA N. 284/STF. JUROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da agravante demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso es pecial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
  3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual é a partir da citação. Súmula n. 83/STJ.
  4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos morais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FORTUITO EXTERNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL RETENÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. SÚMULA N. 284/STF. JUROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da agravante demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso es pecial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual é a partir da citação. Súmula n. 83/STJ. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos morais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1975751>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2289941>>-RJ (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1963297>>-MS, <<AgInt no AREsp 2008000>>-DF, <<AgInt no AREsp 1956043>>-RJ (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2392437>>-MG, <<AgInt no AREsp 2373284>>-MT (DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2383212>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.