STJ — 1641208

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e8aead67e6378c4a2b7a7323b136f861a730753363697729fdc467c7bc0fa4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco Central, em desfavor de Nelson Ramos Kuster, aduzindo excesso de execução. O acórdão objeto do Recurso Especial manteve…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco Central, em desfavor de Nelson Ramos Kuster, aduzindo excesso de execução. O acórdão objeto do Recurso Especial manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar que a execução prossiga pelo valor apresentado pelo embargado, ou seja, R$ 26.444,02 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), em fevereiro de 2002. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "o título executivo (sentença proferida na ação ordinária nº 95.0003162-0), condenou o Banco Central do Brasil a pagar aos autores a diferença de rendimentos de seus cruzados retidos, calculados com base no IPC dos meses de março e abril de 1990, com acréscimo dos juros remuneratórios de 0.5%, mais mais correção monetária, conforme critérios consignados na fundamentação, e de juros de mora (estes desde a citação inicial; aquela desde a data em que os valores deveriam serem creditados (evento 2 - SENT6 - dos autos principais). Infere-se do julgado que não há violação à coisa julgada, porquanto a decisão foi no sentido de que os poupadores têm direito a receber juros remuneratórios, à taxa de 0, 5% ao mês, e correção monetária sobre os seus cruzados retidos, como forma de recomposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, com o fim de reparar o dano causado ao autor. Dessa forma, o acórdão, objeto da controvérsia, não extrapolou os limites da coisa julgada". IV. De fato, "há entendimento firmado nesta corte no sentido de que, uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.220.398/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2020). No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste violação à coisa julgada, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1220398>>-SP, <<AgRg no AREsp 299980>>-SP, <<AgInt no AREsp 850853>>-SP (HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO QUE NÃO INAUGURA GRAU DE JURISDIÇÃO - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1578347>>-AL, <<AgInt no AREsp 788432>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.