STJ — 1859113

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46cae3810c1067d2ddeab9a3ea126155d8f8e35cc30f27b95cf0e460789a1ac6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIABILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, do CPC/2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição dos débitos consubstanciados no Auto de Infração n. 6573587-3. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da remessa necessária quando ultrapassados os valores do art. 496, § 3º, do CPC/2015. III - A propósito, os segui…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIABILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, do CPC/2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição dos débitos consubstanciados no Auto de Infração n. 6573587-3. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da remessa necessária quando ultrapassados os valores do art. 496, § 3º, do CPC/2015. III - A propósito, os seguintes precedentes: (REsp 1.845.962/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/5/2020); (REsp 1.819.960/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 18/9/2019); e (REsp 1.589.562/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/11/2017.) IV - Verifica-se que o julgamento entelado não desborda do que foi pleiteado pois, conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.891.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021) e (AgRg no REsp 1.462.911/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORES DO ART. 496, § 3º, DO CPC/15 - REMESSA NECESSÁRIA) STJ - <<REsp 1845962>>-PR, <<REsp 1819960>>-AP, <<REsp 1589562>>-AL (JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no REsp 1891329>>-SP, <<AgRg no REsp 1462911>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.