Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. CONTROLE EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIFERENÇAS RETROATIVAS. LONGO
PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual assentou que não houve qualquer vício de
consentimento e que a pactuação do aditivo foi uma escolha da
representante, exercida livremente dentro de sua atividade
empresarial, bem como que seria desnecessária a prova oral
pretendida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
- Viola a boa-fé objetiva a pretensão de exigir diferenças
pretéritas de comissões referentes a longo período de tempo sem que
tenha havido objeção da representante comercial, frustrando-se a
legítima expectativa construída durante a relação comercial.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. CONTROLE EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIFERENÇAS RETROATIVAS. LONGO
PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual assentou que não houve qualquer vício de
consentimento e que a pactuação do aditivo foi uma escolha da
representante, exercida livremente dentro de sua atividade
empresarial, bem como que seria desnecessária a prova oral
pretendida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
2. Viola a boa-fé objetiva a pretensão de exigir diferenças
pretéritas de comissões referentes a longo período de tempo sem que
tenha havido objeção da representante comercial, frustrando-se a
legítima expectativa construída durante a relação comercial.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<REsp 1666108>>-PR
(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A
MENOR - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1115144>>-RS, <<REsp 1838752>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2075478 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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