STJ — 2075478

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fe5a1878d7b7f542fbd5e71c47cd210b5ad7e822154ad77be7cae41557d3c3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866069
Número de registro na fonte
202200495651
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075478 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fe5a1878d7b7f542fbd5e71c47cd210b5ad7e822154ad77be7cae41557d3c3e. SHA-256 do comentário: 76c1626b1d8e0da86f145bd0449fddb38759b6e41c7772310c2b1ae28ff325d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4fe5a1878d7b7f542fbd5e71c47cd210b5ad7e822154ad77be7cae41557d3c3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTROLE EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIFERENÇAS RETROATIVAS. LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual assentou que não houve qualquer vício de consentimento e que a pactuação do aditivo foi uma escolha da representante, exercida livremente dentro de sua atividade empresarial, bem como que seria desnecessária a prova oral pretendida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
  2. Viola a boa-fé objetiva a pretensão de exigir diferenças pretéritas de comissões referentes a longo período de tempo sem que tenha havido objeção da representante comercial, frustrando-se a legítima expectativa construída durante a relação comercial.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTROLE EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIFERENÇAS RETROATIVAS. LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que não houve qualquer vício de consentimento e que a pactuação do aditivo foi uma escolha da representante, exercida livremente dentro de sua atividade empresarial, bem como que seria desnecessária a prova oral pretendida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. Viola a boa-fé objetiva a pretensão de exigir diferenças pretéritas de comissões referentes a longo período de tempo sem que tenha havido objeção da representante comercial, frustrando-se a legítima expectativa construída durante a relação comercial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<REsp 1666108>>-PR (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1115144>>-RS, <<REsp 1838752>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.