Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. REFIS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Auto Colina Ltda. contra a União objetivando anulação de débitos fiscais. Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento sobre a dívida tributária importa em suspensão da contagem do prazo prescricional, o que inviabiliza no c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO.
REFIS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Auto Colina Ltda.
contra a União objetivando anulação de débitos fiscais. Na sentença,
extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial para afastar a prescrição.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento
sobre a dívida tributária importa em suspensão da contagem do prazo
prescricional, o que inviabiliza no caso a decretação da prescrição.
III - O débito foi constituído em 30/8/2000 e incluído no Refis em
26/9/2000, sendo excluído em 1º/5/2003. Novamente incluído no
parcelamento do PAS em 27/8/2003 e excluído em 26/2/2007. Sobreveio
nova adesão à programa de parcelamento, em 27/10/2009, pagamentos
que vêm sendo efetuados até a data do julgamento no Tribunal a quo.
Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021 e AgInt
no REsp n. 1.730.806/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRAMA DE PARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1730806>>-AL,
<<AgInt nos EREsp 1724961>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.