STJ — 1674409

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d6fe7e0908c42903126428c644079bc5be75316f76e81c6fb84674d3ab4b794

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. REFIS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Auto Colina Ltda. contra a União objetivando anulação de débitos fiscais. Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento sobre a dívida tributária importa em suspensão da contagem do prazo prescricional, o que inviabiliza no c…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. REFIS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Auto Colina Ltda. contra a União objetivando anulação de débitos fiscais. Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento sobre a dívida tributária importa em suspensão da contagem do prazo prescricional, o que inviabiliza no caso a decretação da prescrição. III - O débito foi constituído em 30/8/2000 e incluído no Refis em 26/9/2000, sendo excluído em 1º/5/2003. Novamente incluído no parcelamento do PAS em 27/8/2003 e excluído em 26/2/2007. Sobreveio nova adesão à programa de parcelamento, em 27/10/2009, pagamentos que vêm sendo efetuados até a data do julgamento no Tribunal a quo. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021 e AgInt no REsp n. 1.730.806/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020). IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRAMA DE PARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1730806>>-AL, <<AgInt nos EREsp 1724961>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.