Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de feriado
local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial
ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão
expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial no ato da
interposição do recurso especial.
- Hipótese em que o recurso especial foi apresentado fora do prazo
de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de
1973, pois a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
12/6/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 30/6/2014.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de feriado
local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial
ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão
expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial no ato da
interposição do recurso especial.
2. Hipótese em que o recurso especial foi apresentado fora do prazo
de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de
1973, pois a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
12/6/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 30/6/2014.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 201961>>-SC, <<EDcl no REsp 1231375>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1747213 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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