STJ — 1379719

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f92b8d57d619c52fa5cb97db1ae2c5b82d48add8a195f65d9a087759a453e346

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIÁRIA DE ASILADO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 283/STF. CÁLCULO COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA PREVISTA NO ART. 29 DA LEI N. 8.237/1991. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente deixa de combater, de modo específico, as razões constantes do acórdão impugnado para justificar que não mais existe, no ordenamento, a parcela remuneratória utilizada como parâmetro pelo título judicial transitado em julgado para calcular o valor devido ao militar inativo do Exército. Incidência da Súmula n. 283/STF.
  2. De acordo com a jurisprudência do STJ, os militares que recebem "a parcela denominada 'diária de asilado', conforme os arts. 37, 148, 149 e 150 da Lei 4.328/64, não têm direito de substituí-la pelo valor integral fixado a título de 'diária', segundo o disposto no art. 29 da Lei 8.237/91, porquanto esta última destina-se tão somente a cobrir despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana dos servidores militares ativos que se deslocam da sede em caráter eventual ou transitório" (REsp n. 734.641/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/6/2005, DJ de 22/8/2005, p. 345).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIÁRIA DE ASILADO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 283/STF. CÁLCULO COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA PREVISTA NO ART. 29 DA LEI N. 8.237/1991. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente deixa de combater, de modo específico, as razões constantes do acórdão impugnado para justificar que não mais existe, no ordenamento, a parcela remuneratória utilizada como parâmetro pelo título judicial transitado em julgado para calcular o valor devido ao militar inativo do Exército. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, os militares que recebem "a parcela denominada 'diária de asilado', conforme os arts. 37, 148, 149 e 150 da Lei 4.328/64, não têm direito de substituí-la pelo valor integral fixado a título de 'diária', segundo o disposto no art. 29 da Lei 8.237/91, porquanto esta última destina-se tão somente a cobrir despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana dos servidores militares ativos que se deslocam da sede em caráter eventual ou transitório" (REsp n. 734.641/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/6/2005, DJ de 22/8/2005, p. 345). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIÁRIA DE ASILADO) STJ - <<REsp 734641>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1210995>>-RJ, <<AgRg no REsp 945711>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.