Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR
E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO
DO CONSUMIDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor
acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito
exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a
notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de
celular".
- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o
cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das
disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor,
exclusivamente, por meio de e-mail .
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR
E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO
DO CONSUMIDOR.
1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor
acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito
exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a
notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de
celular".
2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o
cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das
disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor,
exclusivamente, por meio de e-mail .
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSUMIDOR - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO - PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO - POSTAGEM - SMS - E-MAIL)
STJ - <<REsp 2069520>>-RS, <<REsp 2070033>>-RS,
<<REsp 2056285>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
ART:00043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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