Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO.
VIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO
CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança ajuizada em 10/8/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 30/9/2022 e concluso ao
gabinete em 20/9/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de
nulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da
apresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da
condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em
prol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento.
- Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido
de que a recorrente foi regularmente intimada acerca do julgamento
virtual, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
- A denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado
assume a posição de réu. Assim, a ele se aplica o art. 343 do CPC,
que autoriza ao réu a apresentar reconvenção, seja em face do
denunciante ou do autor da ação principal, desde que conexa com a
lide incidental ou com o fundamento de defesa nela apresentado. Além
disso, a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada
independentemente do desfecho das demandas principal e incidental
(denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à
sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º,
do CPC).
- O exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da
demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se a ação principal for
julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta,
sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar
honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os
parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a
jurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução
obrigatória.
- Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente
(denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida. No
entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que
está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide
incidental. Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem
julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o
julgamento da reconvenção.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO.
VIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO
CPC.
1. Ação de cobrança ajuizada em 10/8/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 30/9/2022 e concluso ao
gabinete em 20/9/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de
nulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da
apresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da
condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em
prol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento.
3. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido
de que a recorrente foi regularmente intimada acerca do julgamento
virtual, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
4. A denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado
assume a posição de réu. Assim, a ele se aplica o art. 343 do CPC,
que autoriza ao réu a apresentar reconvenção, seja em face do
denunciante ou do autor da ação principal, desde que conexa com a
lide incidental ou com o fundamento de defesa nela apresentado. Além
disso, a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada
independentemente do desfecho das demandas principal e incidental
(denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à
sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º,
do CPC).
5. O exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da
demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se a ação principal for
julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta,
sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar
honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os
parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a
jurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução
obrigatória.
6. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente
(denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida. No
entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que
está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide
incidental. Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem
julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o
julgamento da reconvenção.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONVENÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<REsp 2076127>>-SP, <<REsp 1955835>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00129 PAR:ÚNICO ART:00327
PAR:00002 ART:00343 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106846 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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