STJ — 2112855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc8d9bc854726bb1c18a27f434b0831e0a72af64d17813169f49b6b205f3bc84
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. LEI DO DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. REGIME JURÍDICO DAS PRETENSÕES. PRINCÍPIO DA COEXTENSÃO DE DIREITO, PRETENSÃO E AÇÃO. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. DIREITO DE RESPOSTA. PRETENSÃO À RESPOSTA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de direito de resposta, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/10/2022 e concluso ao gabinete em 13/11/2023.
- O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo prescricional da pretensão relativa ao direito de resposta ou retificação regulado pela Lei n. 13.188/15 (Lei do Direito de Resposta).
- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
- A Lei n. 13.188/15, conhecida como Lei do Direito de Resposta, disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, estabelecendo um procedimento bifásico composto de uma fase extrajudicial e de outra judicial.
- Nos termos do art. 3º da Lei n. 13.188/15, deve o ofendido, em primeiro lugar, exercer a sua pretensão extrajudicialmente, no prazo de 60 dias, mediante correspondência com aviso de recebimento. Somente após satisfeita esta fase extrajudicial prévia e desde que o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgue, publique ou transmita a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, é que poderá o ofendido buscar a tutela de seu direito e de sua pretensão por meio do Poder Judiciário, conforme se extrai do art. 5º da Lei do Direito de Resposta.
- Tendo em vista o princípio da coextensão de direito, pretensão e ação e o princípio da indiferença das vidas, conclui-se que o mesmo direito de resposta e a mesma pretensão que se exercem extrajudicialmente, nos termos do art. 3º da Lei n. 13.188/15, são aqueles que se exercerão, se necessário, na via judicial por meio do ajuizamento de ação processual.
- Tratando-se da mesma pretensão, sem necessidade de recurso a qualquer analogia ou interpretação extensiva, conclui-se que deve estar submetida ao mesmo prazo, motivo pelo qual o prazo de 60 dias previsto no art. 3º para o exercício extrajudici al deve também ser aplicado ao exercício da pretensão judicialmente, contado do fim do prazo de 7 dias que têm os veículos de comunicação social para divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n. 13.188/15.
- Na hipótese dos autos, ainda que se considere que a notificação extrajudicial ocorreu no último dia do prazo (30/10/2019), e sendo certo que o prazo para o exercício judicial da pretensão tem início 7 dias após a referida notificação extrajudicial, é forçoso concluir que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto a ação foi ajuizada tão somente em 19/6/2020, mais de 7 meses após o prazo máximo para a notificação extrajudicial, tendo transcorrido in albis, portanto, o prazo prescricional de 60 dias incidente na espécie. Com o reconhecimento da prescrição e o consequente provimento do recurso especial, ficam prejudicadas as demais teses recursais aduzidas.
- Recurso especial provido para, reconhecendo a consumação da prescrição, julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013188 ANO:2015 ART:00003 ART:00005 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.