STJ — 1917149

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da551a6effc77549b591008d166b148fb8ad5692128f25d5b4f2fa51aaec869

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
  2. Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula n. 83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto na decisão. Precedentes.
  3. Julgamentos monocráticos não servem para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial.
  4. Para combater o argumento pertinente à Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar a real desnecessidade do reexame de fatos e provas para a análise da tese recursal.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. 1. A agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 2. Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula n. 83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto na decisão. Precedentes. 3. Julgamentos monocráticos não servem para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 4. Para combater o argumento pertinente à Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar a real desnecessidade do reexame de fatos e provas para a análise da tese recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS REFERIDOS NA DECISÃO IMPUGNADA - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgRg no REsp 1374369>>-RS, <<AgRg no REsp 1348491>>-PR (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1260703>>-CE, <<AgRg no AREsp 766962>>-SP, <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR, <<EAREsp 831326>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.