STJ — 1917149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da551a6effc77549b591008d166b148fb8ad5692128f25d5b4f2fa51aaec869
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
- Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula n. 83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto na decisão. Precedentes.
- Julgamentos monocráticos não servem para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial.
- Para combater o argumento pertinente à Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar a real desnecessidade do reexame de fatos e provas para a análise da tese recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
1. A agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da
decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
2. Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula n.
83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar
que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na
hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do
posicionamento exposto na decisão. Precedentes.
3. Julgamentos monocráticos não servem para demonstrar a existência
de divergência jurisprudencial.
4. Para combater o argumento pertinente à Súmula n. 7/STJ, é
necessário demonstrar a real desnecessidade do reexame de fatos e
provas para a análise da tese recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES AOS REFERIDOS NA DECISÃO IMPUGNADA - COTEJO
ANALÍTICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1374369>>-RS,
<<AgRg no REsp 1348491>>-PR
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1260703>>-CE,
<<AgRg no AREsp 766962>>-SP,
<<EAREsp 701404>>-SC,
<<EAREsp 746775>>-PR,
<<EAREsp 831326>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.