STJ — 2096506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8138b8bc9c6c38710d915ee86c25c498532035b5b6e876604d019cd4b3e26f3c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DÉBITOS. PENHORA. NATUREZA NÃO
ALIMENTAR DO VALOR EM EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA
IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO DE CONSTRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "consolidou-se no
sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos,
dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos
proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos
montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°
do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação
alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba
remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra
dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado
forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas
eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer
circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida
à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp n.
2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.