STJ — 1260002

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd937263932d0ba782637656cf6f6bd8efee74d368bfa823a3009249cbb8d5d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867155
Número de registro na fonte
201800539895
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fd937263932d0ba782637656cf6f6bd8efee74d368bfa823a3009249cbb8d5d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADA DA PARTE EXECUTADA APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, DE QUE HOUVE EFETIVA CIÊNCIA DO ATO CONSTRITIVO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO QUE TEVE INÍCIO AO TOMAR INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA PENHORA. ACÓRDÃO ESTADUAL, NESSE PONTO, AJUSTADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual quanto às provas juntadas aos autos, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  2. Demonstrada a ciência inequívoca da penhora on-line realizada, não há necessidade de intimação formal para o início do prazo para impugnação. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADA DA PARTE EXECUTADA APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, DE QUE HOUVE EFETIVA CIÊNCIA DO ATO CONSTRITIVO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO QUE TEVE INÍCIO AO TOMAR INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA PENHORA. ACÓRDÃO ESTADUAL, NESSE PONTO, AJUSTADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual quanto às provas juntadas aos autos, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Demonstrada a ciência inequívoca da penhora on-line realizada, não há necessidade de intimação formal para o início do prazo para impugnação. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - CARGA DOS AUTOS - CIÊNCIA DO ATO CONSTRITIVO - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2400897>>-SP (RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO) STJ - {{AREsp 1380879}}-RS (PENHORA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INTIMAÇÃO FORMAL - CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1770423>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.