STJ — 2436225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b70ec649e48d88b413240cea469991a9b8af67cb8d995be4756efc16fa8494d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "marcas fracas, que constituem expressão de uso comum (como no particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp n. 1.988.324/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- A modificação do posicionamento adotado pela Corte local, acerca da inexistência de concorrência desleal e prejuízo para os consumidores, esbarra na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA. EXPRESSÃO DE USO COMUM.
EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"marcas fracas, que constituem expressão de uso comum (como no
particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma
distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro
e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp n.
1.988.324/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2. A modificação do posicionamento adotado pela Corte local, acerca
da inexistência de concorrência desleal e prejuízo para os
consumidores, esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXPRESSÃO DE USO COMUM - MARCAS FRACAS OU EVOCATIVAS - MITIGAÇÃO DA
EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2048372>>-SP, <<REsp 1912519>>-SP,
<<AgInt no REsp 1988324>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - EXPRESSÃO DE USO COMUM - MITIGAÇÃO - REVISÃO -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1912519>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.