STJ — 1981063

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0a0408bdfa8ba517c5cff6cc4ed9a90790d137ad41e94b501244e200c1a89b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando suspender os efeitos dos autos de infração, bem como das respectivas multas lavradas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o rec…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando suspender os efeitos dos autos de infração, bem como das respectivas multas lavradas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Embora a Lei nº 12.378, em seu art. 7º, estabeleça ser ilegal o exercício da arquitetura ou urbanismo por pessoas naturais que não preencham os requisitos legalmente estabelecidos para tanto verifica-se que a mesma lei não capitulou tal conduta como infração disciplinar no rol de infrações do seu art. 18, assim como não prescreveu a pena de multa. Ademais o artigo 19 dispõe que, caso seja constatado que a infração disciplinar (do arquiteto ou urbanista) teve participação de profissional vinculado ao conselho de outra profissão, o fato será comunicado ao conselho responsável, o que apenas confirma que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo não detém competência para punir profissionais que não sejam arquitetos ou urbanistas. Desse modo, não há dúvida de que a parte autora não está sujeita às sanções previstas no art. 19 da Lei Federal nº12.378/10, conforme previsão expressa do seu parágrafo primeiro. Resolução CAU nº 22/2012, vale ressaltar que, somente Lei pode criar obrigações de pagamento de multa ou outras sanções. Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções Normativas têm a função exclusivamente de regulamentar a aplicação da lei, jamais, entretanto, ampliando seu alcance e criando obrigações em desfavor de pessoas a quem a lei excluiu do seu espectro punitivo." VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.