Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando suspender os efeitos dos autos de infração, bem como das respectivas multas lavradas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o rec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando suspender os
efeitos dos autos de infração, bem como das respectivas multas
lavradas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
26/8/2020.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Embora a Lei nº 12.378, em seu art. 7º, estabeleça ser
ilegal o exercício da arquitetura ou urbanismo por pessoas naturais
que não preencham os requisitos legalmente estabelecidos para tanto
verifica-se que a mesma lei não capitulou tal conduta como infração
disciplinar no rol de infrações do seu art. 18, assim como não
prescreveu a pena de multa. Ademais o artigo 19 dispõe que, caso
seja constatado que a infração disciplinar (do arquiteto ou
urbanista) teve participação de profissional vinculado ao conselho
de outra profissão, o fato será comunicado ao conselho responsável,
o que apenas confirma que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo não
detém competência para punir profissionais que não sejam arquitetos
ou urbanistas. Desse modo, não há dúvida de que a parte autora não
está sujeita às sanções previstas no art. 19 da Lei Federal
nº12.378/10, conforme previsão expressa do seu parágrafo primeiro.
Resolução CAU nº 22/2012, vale ressaltar que, somente Lei pode criar
obrigações de pagamento de multa ou outras sanções. Decretos,
Resoluções, Portarias, Instruções Normativas têm a função
exclusivamente de regulamentar a aplicação da lei, jamais,
entretanto, ampliando seu alcance e criando obrigações em desfavor
de pessoas a quem a lei excluiu do seu espectro punitivo."
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nos casos de interposição do
recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação
de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.