STJ — 193

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a43439b2ea3e9479a5c7f5cbcd29651e913095b62201b7fa804b577427591d8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo em recurso especial, medida excepcional que é, somente se faz possível quando o requerente se desincumbe de demonstrar a presença do periculum in mora e de evidenciar a plausibilidade das alegações feitas no próprio recurso (fumus boni iuris).
  2. Na hipótese, há plausibilidade na alegação de violação aos arts. 649 do CPC/215 e 2.019 do Código Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem determinou a alienação judicial indiscriminada de todos os bens do espólio, atingindo bens de qualquer natureza, inclusive aqueles suscetíveis de divisão cômoda, em contrariedade ao que consta nos referidos dispositivos legais, e, ao que parece, contra a vontade da maioria dos herdeiros.
  3. Já o periculum in mora consiste na conclusão da prova pericial para avaliação dos bens, estando na iminência de realização do leilão de todos os bens do inventário - 61 imóveis e 4 sociedades empresariais.
  4. Ademais, vale ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo não oferece risco de dano reverso, tendo em vista que, caso ao final se entenda que o recorrente não tem razão, será determinado o prosseguimento do leilão dos bens constantes do inventário.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo em recurso especial, medida excepcional que é, somente se faz possível quando o requerente se desincumbe de demonstrar a presença do periculum in mora e de evidenciar a plausibilidade das alegações feitas no próprio recurso (fumus boni iuris). 2. Na hipótese, há plausibilidade na alegação de violação aos arts. 649 do CPC/215 e 2.019 do Código Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem determinou a alienação judicial indiscriminada de todos os bens do espólio, atingindo bens de qualquer natureza, inclusive aqueles suscetíveis de divisão cômoda, em contrariedade ao que consta nos referidos dispositivos legais, e, ao que parece, contra a vontade da maioria dos herdeiros. 3. Já o periculum in mora consiste na conclusão da prova pericial para avaliação dos bens, estando na iminência de realização do leilão de todos os bens do inventário - 61 imóveis e 4 sociedades empresariais. 4. Ademais, vale ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo não oferece risco de dano reverso, tendo em vista que, caso ao final se entenda que o recorrente não tem razão, será determinado o prosseguimento do leilão dos bens constantes do inventário. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.