Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TURMA DE RECURSOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 376/STJ. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra pronunciamento judicial da 1ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, que determinou a intimação da autora, no âmbito de ação de fornecimento de medicamento, para incluir a União no po…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TURMA DE RECURSOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 376/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra
pronunciamento judicial da 1ª Turma Recursal do Estado de Santa
Catarina, que determinou a intimação da autora, no âmbito de ação de
fornecimento de medicamento, para incluir a União no polo passivo
como litisconsorte necessário, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, deu-se
provimento ao recurso ordinário interposto com fundamento no art.
105, II, b, da Constituição Federal.
II - Nesse sentido, consoante esclarecido, nos termos do Enunciado
Sumular n. 376/STJ, em regra, ?compete à turma recursal processar e
julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial?. Por
outro lado, excepcionalmente, o conhecimento da impetração de
mandado de segurança competirá aos tribunais de justiça no exercício
do controle de competência dos juizados especiais (RMS n. 48.413/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 4/6/2019).
III - Na hipótese dos autos, o comando judicial, relativo à inclusão
de ente federal na qualidade de litisconsorte passivo necessário,
implica o estabelecimento de competência, passível de controle pelo
Tribunal de origem.
IV - Quanto à questão de fundo, ressalta-se, conforme delineado na
decisão agravada, que, no julgamento do RE n. 657.718/MG, (Tema n.
500/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou
a obrigatoriedade de integração da União no polo passivo de ação que
implique fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, não
existindo idêntico comando no que concerne a fármacos não
incorporados na Rename/SUS.
V - Ademais, a Suprema Corte, nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n.
793/STF, de Repercussão Geral), firmou entendimento a respeito da
responsabilidade solidária dos entes federados no que se refere ao
fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, de modo
que o polo passivo da ação que envolve a aludida matéria pode ser
composto por qualquer um deles, conjuntamente ou isoladamente.
VI - Por essa razão, verifica-se que o controle de competência em
questão revela-se estritamente jurídico, porquanto versa sobre o
debate na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
Tema n. 793/STF, sendo a irresignação da recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - MANDADO DE
SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA)
STJ - <<RMS 48413>>-MS
(INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
SEM REGISTRO NA ANVISA)
STF - [[RE 657178]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000376
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.