STJ — 1327784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eac21590cee5a475920c798763cdc5328e2828cd98542ee551f6323ac26b1a6
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE
COMPROVAR A FALSIDADE DO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NESSA PARTE, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE NÃO FORA COMPROVADO NENHUM VÍCIO NO RESPECTIVO DOCUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial foi interposto pelos ora agravados dentro do
prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar,
portanto, em intempestividade.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, "configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela
improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente
a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação
probatória" (EDcl no AgInt no AREsp 1.434.928/SP, Relatora a
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/11/2021)
3. Na hipótese, conquanto os autores tenham pleiteado a produção de
prova pericial, a fim de comprovar a falsificação do "Termo de
Ciência, Concordância e Autorização" juntado pela parte ré, o Juízo
de primeiro grau indeferiu o referido pedido e, por ocasião da
prolação da sentença, entendeu que os autores não comprovaram
qualquer vício no aludido documento, revelando-se evidente o
cerceamento de defesa.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.