STJ — 53791

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bddc489d0bc0cd3fbb93dc6030841d054159284d942e47372d308f8b485034f

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO QUE NÃO APRESENTA CARÁTER TERATOLÓGICO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Incialmente, a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ impetrou mandado de segurança contra decisão proferida nos autos de ação de desapropriação indireta - na qual figurou como ré - que negou seguimento ao recurso especial, sob o entendimento de que a matéria do recurso corresponderia ao Tema n. 126, decidido pelo S…

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO QUE NÃO APRESENTA CARÁTER TERATOLÓGICO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Incialmente, a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ impetrou mandado de segurança contra decisão proferida nos autos de ação de desapropriação indireta - na qual figurou como ré - que negou seguimento ao recurso especial, sob o entendimento de que a matéria do recurso corresponderia ao Tema n. 126, decidido pelo STJ em recurso repetitivo. Afirma que somente uma das quatro teses abordadas em seu recurso foi objeto do repetitivo, o que motivou a interposição do recurso de agravo contra a referida decisão, o qual não foi conhecido, decisão que foi alvo de embargos de declaração e agravo regimental, sem sucesso. Dessa forma, alega que o ato judicial em questão é teratológico, o que possibilita a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, sendo líquido e certo seu direito ao processamento do agravo em recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem. O recurso ordinário foi improvido monocraticamente. II - De fato, a regra geral é que não cabe a utilização do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. III - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. IV - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental - que pretendeu discutir, em síntese, omissões e contrariedades da decisão recorrida, bem como demonstração de distinção em relação ao precedente qualificado utilizado como parâmetro - não se mostra pertinente, não se inserindo na regra da excepcionalidade. Isso porque a decisão atacada pela via do mandamus se harmoniza perfeitamente com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no que a pecha de teratologia invocada pelo recorrente é de imediato afastada. Confira-se: REsp n. 1.852.425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 13/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.227.908/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018; AgInt no AREsp n. 945.255/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018. V - A alegação da recorrente no sentido de que três das quatro teses suscitadas em seu recurso especial não se enquadrariam na tese do repetitivo não é suficiente para alterar o entendimento a quo, uma vez que a decisão atacada na impetração originária fundou-se no art. 543-C do CPC/1973, que desafia a interposição de recurso para o próprio Tribunal, não podendo ser subdividida para fins recursais. Assim também foi a manifestação do Ministério Público Federal. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA CARÁTER TERATOLÓGICO - REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO RECURSAL) STJ - <<REsp 1852425>>-MG, <<AgInt no AREsp 945255>>-PA, <<AgInt no AREsp 1227908>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.