Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO QUE NÃO APRESENTA CARÁTER TERATOLÓGICO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Incialmente, a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ impetrou mandado de segurança contra decisão proferida nos autos de ação de desapropriação indireta - na qual figurou como ré - que negou seguimento ao recurso especial, sob o entendimento de que a matéria do recurso corresponderia ao Tema n. 126, decidido pelo S…
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL.
DECISÃO QUE NÃO APRESENTA CARÁTER TERATOLÓGICO. REMÉDIO
CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO RECURSAL.
SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Incialmente, a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ impetrou mandado de segurança
contra decisão proferida nos autos de ação de desapropriação
indireta - na qual figurou como ré - que negou seguimento ao recurso
especial, sob o entendimento de que a matéria do recurso
corresponderia ao Tema n. 126, decidido pelo STJ em recurso
repetitivo. Afirma que somente uma das quatro teses abordadas em seu
recurso foi objeto do repetitivo, o que motivou a interposição do
recurso de agravo contra a referida decisão, o qual não foi
conhecido, decisão que foi alvo de embargos de declaração e agravo
regimental, sem sucesso. Dessa forma, alega que o ato judicial em
questão é teratológico, o que possibilita a impetração de mandado de
segurança contra ato jurisdicional, sendo líquido e certo seu
direito ao processamento do agravo em recurso especial. O Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem. O recurso
ordinário foi improvido monocraticamente.
II - De fato, a regra geral é que não cabe a utilização do mandado
de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado
como substituto do recurso próprio.
III - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é
admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não
couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se
manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir
efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de
terceiro prejudicado pela decisão em tela.
IV - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental
- que pretendeu discutir, em síntese, omissões e contrariedades da
decisão recorrida, bem como demonstração de distinção em relação ao
precedente qualificado utilizado como parâmetro - não se mostra
pertinente, não se inserindo na regra da excepcionalidade. Isso
porque a decisão atacada pela via do mandamus se harmoniza
perfeitamente com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no que a
pecha de teratologia invocada pelo recorrente é de imediato
afastada. Confira-se: REsp n. 1.852.425/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 13/5/2020; AgInt
no AREsp n. 1.227.908/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018; AgInt no AREsp n.
945.255/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018.
V - A alegação da recorrente no sentido de que três das quatro teses
suscitadas em seu recurso especial não se enquadrariam na tese do
repetitivo não é suficiente para alterar o entendimento a quo, uma
vez que a decisão atacada na impetração originária fundou-se no art.
543-C do CPC/1973, que desafia a interposição de recurso para o
próprio Tribunal, não podendo ser subdividida para fins recursais.
Assim também foi a manifestação do Ministério Público Federal.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL - DECISÃO QUE NÃO
APRESENTA CARÁTER TERATOLÓGICO - REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE
SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO RECURSAL)
STJ - <<REsp 1852425>>-MG,
<<AgInt no AREsp 945255>>-PA,
<<AgInt no AREsp 1227908>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.