STJ — 2333815

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0da7e5beedcc6291542e3aedd77cbcb9530e2ddc4eb1c05dda370de2e2c3631b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867340
Número de registro na fonte
202301093457
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2333815 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0da7e5beedcc6291542e3aedd77cbcb9530e2ddc4eb1c05dda370de2e2c3631b. SHA-256 do comentário: 0bc89d0ee5a48b6ff97c889af7c4126e7927456e38ac9b09f23156cdc01a7924.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0da7e5beedcc6291542e3aedd77cbcb9530e2ddc4eb1c05dda370de2e2c3631b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANOS IRREPARÁVEIS À POPULAÇÃO VULNERÁVEL QUE RESIDE NO LOCAL DESDE 2016. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da liminar concedida na ação de reintegração de posse, a fim de evitar a ocorrência de danos irreparáveis à população vulnerável (mais de 40 famílias) que reside no local objeto do litígio desde 2016.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANOS IRREPARÁVEIS À POPULAÇÃO VULNERÁVEL QUE RESIDE NO LOCAL DESDE 2016. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da liminar concedida na ação de reintegração de posse, a fim de evitar a ocorrência de danos irreparáveis à população vulnerável (mais de 40 famílias) que reside no local objeto do litígio desde 2016. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.