STJ — 2456138
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a3e8ae722a6b9301db2c77d1543346afe2861cab771888f41628ae0fa396f48
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS ENBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO
DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO.
1. Ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda e
devolução de valores pagos e aplicação de multa por descumprimento
de contrato cumulada com compensação por danos morais e indenização
por danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A insurgência da parte agravante quanto à incidência das Súmulas
5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta
o provimento do agravo interno por ela manejado.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.