STJ — 2041442

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9205b04f21958a0c10e72cff54fc724033f83105b38939f663e6166a28a130a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MERO AGENTE FINANCEIRO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1957763>>-PE, <<AgInt nos EAREsp 1438117>>-SC, <<AgInt no AREsp 2041551>>-AL, <<AgInt nos EDcl no REsp 1952898>>-RN, <<AgInt no AREsp 1494052>>-MT (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 748084>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.